Regime Excecional de Resgate de Planos Poupança Reforma Prolongado até ao Final de 2024

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Regime Excecional de Resgate de Planos Poupança Reforma Prolongado até ao Final de 2024

O Regime Excecional de Resgate de Planos Poupança Reforma (PPR) e Planos Poupança Educação (PPE) foi recentemente alargado até o final de 2024, permitindo aos titulares desses produtos financeiros solicitar o reembolso sem penalização fiscal. A decisão foi anunciada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), esclarecendo as condições e prazos para a mobilização desses investimentos.

Uma das mudanças mais relevantes consiste no prolongamento, até 31 de dezembro de 2024, da oportunidade para os titulares de planos poupança-reforma (PPR), planos poupança-educação (PPE) e planos poupança-reforma/educação (PPR/E) solicitarem o reembolso do valor investido nestes produtos, sem incorrer em penalização fiscal. Este reembolso está sujeito a um limite mensal equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado em 509,26 euros para o ano de 2024.

Ao longo do ano de 2024, é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança (PPR, PPE e PPR/E) sem penalização e sem a necessidade de manter os investimentos por um período mínimo de cinco anos. Além disso, não há limites de valor para estes reembolsos em casos específicos, nomeadamente:

– Pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante;

– Pagamento de prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente; e

– Entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente.

A renovação da possibilidade de reembolso parcial ou total dos planos-poupança sem penalização é estendida até ao limite anual de 24 vezes o IAS. Esta medida abrange contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente do participante, bem como contratos de crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente.

Adicionalmente, mantém-se até 31 de dezembro de 2024 o dever de informação. As instituições de crédito e entidades autorizadas são obrigadas a divulgar de forma visível nos seus sítios na Internet e, quando aplicável, nos extratos de conta, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.

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